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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003653-56.2026.8.16.0170 Recurso: 0003653-56.2026.8.16.0170 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): JOSE ROBERTO DA SILVA Recorrido(s): WORLDCOM PUBLICAÇÕES EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO DE 48 HORAS. ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jose Roberto da Silva (evento n° 137.1, dos autos originários), em face da sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, (evento n° 133.1, dos autos originários). No apelo, o Reclamante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifica-se que a parte recorrente foi regularmente intimada para a juntada de documentos indispensáveis à análise do pedido de gratuidade da justiça, conforme determinação judicial expressa(evento n° 23.1 - RI). Todavia, apenas anexou documentos que já havia no processo, os quais não comprovam com segurança o direito ao benefício, deixando de atender ao comando no prazo assinalado, circunstância que ensejou o decurso de prazo sem manifestação. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça, sendo então oportunizado à parte o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção(evento n° 18.1 - RI). Entretanto, novamente a parte não cumpriu a determinação judicial, deixando de efetuar o pagamento das custas recursais no prazo fixado, permanecendo inerte. Assim, resta evidenciado o descumprimento sucessivo das determinações judiciais, configurando-se a inércia da parte tanto na fase de comprovação da hipossuficiência quanto no recolhimento das custas, o que conduz, inexoravelmente, à deserção do recurso. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Requerente Jose R oberto da Silva não merece ser conhecido, em razão da ausência de preparo recursal. É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE. Observe-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." O Enunciado 80 do FONAJE é cristalino ao dispor que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.(art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/1995). Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO §1º, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012367- 21.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 22.04.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000538-44.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 03.06.2026) Desse modo, não efetuado o recolhimento do preparo no prazo legal, resta ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso interposto não deve ser conhecido, ante a violação ao artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado, ante a sua deserção, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. Curitiba, 28 de julho de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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